29 julho 24 Secção Regional LVT
Comunicado aos membros | Concurso conceção Quinta das Lavadeiras
CONCURSO PÚBLICO DE CONCEÇÃO
HABITAÇÃO NA RUA DA QUINTA DAS LAVADEIRAS, SANTA CLARA, LISBOA
PROCESSO - SRU_241976_CCS
O concurso público de conceção Habitação na Rua da Quinta das Lavadeiras, Santa Clara, Lisboa, foi promovido pela Lisboa Ocidental SRU, com a assessoria técnica da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Ordem dos Arquitetos (OASRLVT). Teve como objeto a seleção de 1 (uma) proposta para elaboração do projeto de um edifício de habitação multifamiliar e a requalificação da área envolvente na Rua da Quinta das Lavadeiras, cuja concretização e desenvolvimento a Lisboa Ocidental SRU, pretende celebrar um contrato de prestação de serviços, na sequência de um procedimento de ajuste direto realizado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
No dia 02 de abril de 2024, o Júri reuniu-se para proceder à abertura das propostas de conceção, verificando terem sido apresentados 42 (quarenta e duas), dentro do prazo estabelecido. Da lista de concorrentes ordenados foi feita a análise formal aos elementos entregues, verificando-se que todos cumpriam com a entrega dos elementos essenciais para serem ordenados. Após verificação pelo Júri, 11 (onze) propostas partilhavam a mesma Equipa Projetista, que, de acordo com o ponto vi. da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Termos de Referência de Concurso, consubstancia um fator de exclusão. A esse fator, acresce ainda que, os nomes dos Coordenadores de Projeto e restantes Projetistas dos onze trabalhos identificados, não correspondem aos respetivos números das Ordens Profissionais apresentados nos Boletins de Identificação, configurando um ato de falsas declarações, pelo que as 11 propostas foram excluídas, nos termos do ponto iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Termos de Referência de Concurso.
No decurso da análise das propostas apresentadas e considerando a importância de procedimentos desta natureza, enquanto instrumento de políticas públicas determinantes para a concretização efetiva do direito à habitação, a Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, vem pela presente, sublinhar que impende sobre todos os intervenientes em quaisquer procedimento desta natureza a obrigação do cabal cumprimento dos deveres éticos e deontológicos legal e regulamentarmente estabelecidos.
A declaração de identificação falsa (nome e número de cédula profissional), configura a prática de um crime por falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 348º-A do Código Penal. A Lisboa Ocidental SRU irá dar disso nota às instâncias competentes, com a formalização de queixa crime junto do Ministério Público e paralelamente junto do Conselho de Disciplina da OASRLVT.
A OASRLVT, releva que no exercício da sua actividade profissional, os arquitectos estão obrigados ao escrupuloso cumprimento de toda a regulamentação que norteia a prática profisional do arquitecto, designadamente: Artº. 52º do EOA, alínea b) "Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem" ; o Artº. 56º do EOA, nº. 2, alínea c) "Assegurar a veracidade das informações que presta" e o Artº. 2º., alínea a) do RDPD "Orientar a sua actividade profissional de acordo com os princípios de interesse público, de isenção, da competência, e da boa relação com os colegas"; Artº. 4º., alínea e) do RDPD "Na salvaguarda do interesse público, os arquitectos além dos deveres enumerados no artº. 54º do EOA devem: Proceder sempre com urbanidade na relação com todas as pessoas e entidades relacionadas com o seu trabalho, usando sempre de boa fé e lealdade."
Os comportamentos acima referidos são violadores destes deveres e, consequentemente, passíveis de procedimento disciplinar. Se das diligências a promover pela Lisboa Ocidental SRU, designadamente participação criminal, resultarem indícios de que os desconhecidos envolvidos são arquitectos, atuando autonomamente ou integrando o grupo que praticou estes atos, não deixará o Conselho de Disciplina de desencadear os procedimentos que se mostrem adequados, assim que tais indícios sejam comunicados à Ordem dos Arquitectos, nos termos do nº. 2 do artº. 65º do EOA:"Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar" e nº. 3 do mesmo artº. e Estatuto citado: "Sem prejuízo do disposto na lei processual penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.”
Assim, repudia-se toda e qualquer conduta que não seja pautada pelo princípio da boa-fé entre as partes e pelo sentido de responsabilidade social e profissional, não podendo admitir-se que alguns concorrentes façam uso de meios ou expedientes ilegais, ou promovam diligências dilatórias prejudiciais ao interesse público e a uma sã concorrência de mercado, em total desrespeito pelo trabalho e dedicação das equipas intervenientes e dos demais concorrentes.
Pedro Novo
Presidente do Conselho Directivo da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Ordem dos Arquitectos.
Imprensa
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