22 abril 25 Açores
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIII (CH), QUE VISA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES COM VISTA A FACILITAR A CONSTRUÇÃO PÚBLICA E PRIVADA
A Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos (SRAZO), na resposta ao pedido da Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, emitiu um parecer sobre o Projeto de Resolução n.º 35/XIII (CH) – “Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes com vista facilitar construção púbica e privada”.
Neste parecer, o Conselho Diretivo da SRAZO repudia e manifesta o seu total desacordo com a citada proposta, por, entre outros, considerar que:
- O estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores, embora seja meritório de referência nacional e internacional - Reservas da Biosfera da UNESCO (Graciosa, Flores, Corvo e Fajãs de São Jorge), Patrimónios mundiais da UNESCO (cidade de Angra do Heroísmo e Paisagem Protegida da Vinha da Ilha do Pico), Geoparque Açores e a Rede Natura 2000 -, é ainda frágil e incipiente, principalmente, no que ao urbanismo e ao edificado diz respeito;
- O tema foi introduzido no ordenamento legal português tardiamente, quando estavam criadas situações de crescimento desordenado, principalmente, nas periferias dos centros urbanos e, ainda hoje, existem municípios com frágeis recursos humanos e técnicos para a elaboração de instrumentos de gestão territorial robustos que promovam um efetivo desenvolvimento económico, social e cultural, que contribua para a preservação do ambiente e, sobretudo, para a qualidade de vida das pessoas;
- A proposta aponta para a adotação uma política de solos que assenta na construção nova ao livre arbítrio e sem fundamento, que, não só compromete um desenvolvimento harmónico e sustentável, como representa uma rutura com o caminho trilhado em mais de uma década, desde a publicação do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
- A construção dispersa e desregrada trará encargos financeiros desproporcionados com as infraestruturas - arruamentos, redes de abastecimento de águas, redes elétricas, redes de telecomunicações, redes de esgotos residuais e respetivas estações de tratamento de águas, redes de esgotos de águas pluviais e eventuais redes de gás ou energia -, com possíveis encargos para o erário público;
- A necessidade de avaliar os resultados obtidos com os programas vigentes - o “Programa Casa Renovada, Casa Habitada – Renovar para Habitar (RpH)”, o “Programa de Apoio à Recuperação e Desinfestação de imóveis infestados pela Praga das Térmitas (TE)”, o “Programa de Apoio à Ampliação/Alteração de Habitação (AM/AL)”, o “Programa de Apoio à Construção (CH) ou Aquisição de Habitação Própria (AQ)”, o “Programa Famílias com Futuro, na vertente de Incentivo ao Arrendamento (IA)”, o “Programa Famílias com Futuro, na vertente de Grave Carência Habitacional pela via da aquisição, construção e do arrendamento para subarrendamento (GCH)”, o “Programa de Habitação Social (ADC)”, o “Programa Casa Renovada, Casa Habitada – Renovar para Arrendar (RpA)”;
- A necessidade de avaliar o impacto dos incentivos à reabilitação, entre os quais, benefícios fiscais em sede de IMI, IMT, IRS e IVA a taxa reduzida, no âmbito das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas e publicadas nos termos do referido Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- E a necessidade de implementar ou adaptar algumas das medidas ou instrumentos previstos na Lei de Bases da Habitação, aprovado pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que “estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos (…)”. Este diploma apresenta um conjunto relevante de princípios e define uma série de instrumentos, direcionados paras as dimensões territoriais nacional, regionais e locais, que abrange também medidas com impacto na reabilitação urbana e no ordenamento do território.
O Conselho Diretivo da SRAZO sugere, como medidas a adotar, a criação de instrumento estratégico regional – Carta Regional de Habitação ou Plano Regional de Habitação –, que visa assegurar o Direito à Habitação a todos os residentes na Região Autónoma dos Açores, em harmonia com os demais instrumentos de gestão e ordenamento do território, do turismo, de saúde, de infraestruturas e de segurança. Para acompanhar este novo instrumento, que considera fundamental para que haja uma efetiva resposta às necessidades com previsibilidade, também sugere avaliar a eventual criação do Conselho Regional de Habitação.